DEPUTADO LITRO APRESENTA PROJETO EM DEFESA AO MEIO AMBIENTE

25/02/2010-16:21

O Deputado Estadual LITRO,apresentou um Projeto de Lei n.º 048/10 na Assembléia Legislativa relativo ao meio ambiente, alterando o artigo 29 da Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1995, da Lei Florestal do Estado.

O projeto tem o objetivo de adaptar a lei Florestal a uma legislação mais moderna e abrangente, trazendo benefícios ao produtor rural do nosso Estado.

Confira os itens do Projeto acima mencionado:

“Fica alterado o art. 29 da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de1995, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. São consideradas áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:

I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínimo seja:

a) para propriedades com até 50 (cinqüenta) ha:

1. Cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;

2. Dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;

3. Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros;

b) para propriedades acima de 50 ha:

1. Dez metros para os cursos de água que tenham até dez metros de largura; e

2. Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros;

II -  em banhados de altitude, respeitando-se uma bordura mínima de dez metros a partir da área úmida;

III – nas nascentes, qualquer seja a sua situação topográfica, com largura mínima de dez metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e respeitando-se as áreas consolidadas;

IV – no topo de morros e de montanha;

V – em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VI -  nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha ruptura do relevo; e

VII – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

§ 1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.

§ 2º As medidas das faixas de proteção permanente a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP justifiquem a adoção de novos parâmetros.

§ 3º Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas desde que:

I – não implique no corte da vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente.
Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação marginais de:

I – canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de cursos de água natural;

II – canais de adução de água e curso de água natural regularmente canalizado.
§ 5º O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova confrontação do curso de água.

I – Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica.”

Home | Projetos | Biografia | Municípios Atendidos | Notícias | Galeria de Fotos | Contato | Topo do Site

© Copyright 2008 - Todos os direitos reservados
Deputado Estadual Luiz Fernandes da Silva "Litro"